Art. 209
Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111 ;
Lei nº 8.981, de 1995, art. 25 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55 ).
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