TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Art. 124

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 124

Art. 124. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º ).

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