Art. 125
Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e II - das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77 .
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