TÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTARCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 127

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 127

Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

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