TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIOCAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 123

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 123

Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º ).

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