TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIOCAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 120

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 120

Art. 120. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).

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