Art. 116
Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81 , deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único ).
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