CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIALSeção II - Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 45

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 45

Art. 45.

Observado o disposto no § 5o do art. 5o , a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art45

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