CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIALSeção II - Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 44

Art. 44.

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

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