CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIALSeção I - Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 43

Art. 43.

As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o

§ 3o do art. 164 da Constituição .

§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO PATRIMONIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art43

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita