CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção IV - Das Operações de Crédito

Art. 37

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 37

Art. 37.

Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição ;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art37

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