CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção IV - Das Operações de Crédito

Art. 35

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 35

Redação atual dada pela LC 212/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 212/2025

Art. 35.

É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025)

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35

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