CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção IV - Das Operações de Crédito

Art. 33

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 33

Redação atual dada pela LC 178/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · LC 178/2021

Art. 33.

A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição , consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art33

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