CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeção IV - Das Operações de Crédito

Art. 34

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 34

Art. 34.

O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
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