CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICASeção III - Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 24

Art. 24.

Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição , atendidas ainda as exigências do art. 17.

(Vide

ADI 6357)

§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art24

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