CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICASeção II - Das Despesas com Pessoal

Art. 19

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 19

Redação atual dada pela LC 178/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · LC 178/2021

Art. 19.

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária ;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o

§ 9o do art. 201 da Constituição ;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o , as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

(Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art19

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