CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICASeção I - Da Geração da Despesa

Art. 15

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 15

Art. 15.

Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
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