CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICASeção II - Das Despesas com Pessoal

Art. 18

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 18

Redação atual dada pela LC 178/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · LC 178/2021

Art. 18.

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art18

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