CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 23

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 12.086/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.086/2009

Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade.

(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.

(Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art23

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