Art. 23
Redação atual dada pela Lei 12.086/2009.
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - da cassação da situação de inatividade.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
(Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)
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