CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 21

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 21

Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-moradia;

VII - auxílio-funeral.

Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art21

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