CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 20

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 20

Incluído pela Lei 15.395/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.395/2026

Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

§ 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

§ 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.

§ 5º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art20

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