CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 22

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 22

Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art22

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