Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.265, de 2025.
CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção III - Da Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e Ou tros Títulos e Valores Mobiliários

Art. 13

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 13

Revogado pela Lei 15.265/2025.

Histórico de alterações
2025revogado · Lei 15.265/2025

Art. 13. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários.

(Vigência)

(Vide art. 111 desta Lei)

(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art13

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