Art. 13
Revogado pela Lei 15.265/2025.
Art. 13. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários.
(Vigência)
(Vide art. 111 desta Lei)
(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 15.265, de 2025)
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