TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO

Art. 83

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 83

Art. 83. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art83

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