TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA REURBSeção IV - Da Legitimação de Posse

Art. 25

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 25

Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art25

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