TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA REURBSeção I - Disposições Gerais

Art. 18

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 18

Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art18

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita