TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA REURBSeção III - Da Legitimação Fundiária

Art. 24

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 24

2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2025.

Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art24

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