TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

Art. 311

Regulamento da Previdência Social · Art. 311

Redação atual dada pela Dec 6.939/2009.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.722/20082009alterado · Dec 6.939/2009

Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art311

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita