TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

Art. 312

Regulamento da Previdência Social · Art. 312

Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art312

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