TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 278

Regulamento da Previdência Social · Art. 278

Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput , tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art278

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