Art. 278-A
Revogado pela Dec 4.729/2003.
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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