TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES

Art. 279

Regulamento da Previdência Social · Art. 279

Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata; e VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art279

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