TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES

Art. 280

Regulamento da Previdência Social · Art. 280

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art280

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