TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 273

Regulamento da Previdência Social · Art. 273

Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei n 9.601, de 1998 , na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art273

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