Art. 267
Revogado pela Dec 4.032/2001.
Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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