Art. 244
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 6º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 7º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 8º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 9º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 10
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 11
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 12
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 13
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 14
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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