Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESSeção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 244

Regulamento da Previdência Social · Art. 244

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2008revogado · Dec 6.722/20082020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 8º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 9º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 10

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 11

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 12

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 13

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 14

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art244

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