Art. 222
Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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