TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESSeção I - Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 217

Regulamento da Previdência Social · Art. 217

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2001revogado · Dec 4.032/20012020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1 O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2 O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - pela elaboração da folha de pagamento;

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) :

(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4 O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 5 A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6 O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art217

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