Art. 221-A
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 221-A. O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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