Art. 188-C
Revogado pela Dec 4.729/2003.
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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