Art. 188-L
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 188-L. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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