TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 188-Q

Regulamento da Previdência Social · Art. 188-Q

Incluído pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Dec 10.410/2020

Art. 188-Q. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art188-Q

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