Art. 188-B
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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