Art. 506
Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º)
§ 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o ).
§ 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972 , nem os decorrentes do regime de drawback ( Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 7º) .
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