Art. 178
Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput ).
Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
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