TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 178

Regulamento Aduaneiro · Art. 178

Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput ).

Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art178

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