Art. 173
Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º,
§ 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
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