TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 174

Regulamento Aduaneiro · Art. 174

Redação atual dada pela Dec 7.044/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Dec 7.044/2009

Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 1 Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 2 Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.

(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art174

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