Art. 174
Redação atual dada pela Dec 7.044/2009.
Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 1 Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 2 Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.
(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
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