Art. 151
Revogado pela Dec 7.213/2010.
Art. 151. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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