Art. 53
Art. 53. As operações de financiamento rural o pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação, imposto do selo e independem de registro cartorário.
(Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)
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