CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 46

Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e ( VETADO ) para o Banco Central da República do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art46

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